À unanimidade, o Tribunal, nos termos do voto do relator e contrário ao
parecer do Procurador Regional Eleitoral, acolheu a preliminar de
nulidade da sentença de primeira instância, por ausência de
fundamentação, entendendo que a mesma viola preceito constitucional.
O processo (Prestação de Contas N° 1909.2008.6.18.0004) será devolvido à
4ª Zona Eleitoral a fim de que seja prolatada uma nova sentença.
Fonte/Daniel Silva
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