Estiveram presentes dentre outras autoridades: o Deputado Estadual Cícero Magalhães (autor do pedido da audiência), a superintendente do MTE Dra. Paula Mazulo, o Vice-prefeito de Parnaiba Florentino Neto, a presidente da Câmara Municipal de Parnaiba Vereadora Neta, o presidente do PT Regional Edvan França e o Ex-Superintendente da Pesca e atual assessor do Deputado Cícero Magalhães, Sr. Marcus Vinicius este último citado e elogiado nas falas dos diversos representantes dos pescadores e pescadoras da região que mostraram o quanto foi eficiente e competente quando esteve à frente daquela pasta.
No final da Audiência foi anunciado pela Superintendente do Ministério do Emprego e Trabalho a Prorrogação do Prazo para o dia 30/março do Seguro Defeso, conforme publicado no Diário Oficial da União e transcrito abaixo:
Diário Oficial da União – Seção I - Nº 53, sexta-feira, 16 de março de 2012
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO N o 688, DE 15 DE MARÇO DE 2012
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO N o 688, DE 15 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a prorrogação, em caráter ex-
cepcional, do período de recepção do Re-
querimento do Seguro-Desemprego Pesca-
dor Artesanal, para os defesos encerrados
em 15 de março de 2012.
cepcional, do período de recepção do Re-
querimento do Seguro-Desemprego Pesca-
dor Artesanal, para os defesos encerrados
em 15 de março de 2012.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista
o que estabelece a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, resolve:
o que estabelece a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1o Prorrogar, em caráter excepcional, até o dia 30 de março de 2012, o procedimento de recepção da documentação necessária à habilitação do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, relativa aos defesos da Bacia Amazônica (Portaria IBAMA no 048/2007) e da Bacia do Parnaíba (IN/MMA no 040/2005), com data de encerramento em 15 de março de 2012.
Art. 2o A habilitação do pescador artesanal ao benefício do Seguro-Desemprego a que se refere esta Resolução fica condicionada ao cumprimento dos demais critérios estabelecidos na Lei Nº10.779/2003 e Resolução CODEFAT no 657, de 16 de dezembro de 2010.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2o A habilitação do pescador artesanal ao benefício do Seguro-Desemprego a que se refere esta Resolução fica condicionada ao cumprimento dos demais critérios estabelecidos na Lei Nº10.779/2003 e Resolução CODEFAT no 657, de 16 de dezembro de 2010.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLO SIMI
Presidente do Conselho
FOTOS AUDIÊNCIA PÚBLICA
por: Arlete Nascimento
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